Resposta rápida
Sim, quando não há dúvida razoável sobre o juízo competente. Em julgado noticiado em informativo do STJ, entendeu-se que, existindo norma estadual que expressamente exclui crimes contra a administração pública da competência da Central de Inquéritos, não se aplica a Teoria do Juízo Aparente e os atos decisórios, como as interceptações autorizadas, são nulos.
Por que a Teoria do Juízo Aparente não salvou as provas
A regra geral do processo penal é que a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios, com remessa do processo ao juiz competente. A jurisprudência, porém, admite convalidar até esses atos quando havia dúvida razoável sobre qual seria o juízo competente no momento da autorização: é a chamada Teoria do Juízo Aparente.
No caso analisado, essa teoria foi afastada porque a norma estadual que criou a Central de Inquéritos ressalvava expressamente que ela não tinha competência para apurar crimes contra a administração pública. Como desde o início da investigação já se sabia que os fatos envolviam corrupção passiva, não existia dúvida razoável capaz de justificar a convalidação.
Consequência prática: nulidade dos atos decisórios
Reconhecida a incompetência sem a exceção do juízo aparente, as decisões proferidas pela Central de Inquéritos, incluindo as que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, são nulas e não podem ser aproveitadas após a remessa dos autos ao juízo competente.
O critério decisivo, portanto, é a existência ou não de dúvida razoável sobre a competência no momento da autorização. Os tribunais examinam caso a caso se havia elementos que já indicavam claramente o órgão judiciário competente desde o início da investigação.
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