Resposta rápida
Não. Para o STJ, os desembargadores da câmara que atuou na ação penal originária do prefeito (recebendo a denúncia e decidindo medidas cautelares) ficam impedidos de julgar a apelação após o declínio da competência para a primeira instância, sob pena de esvaziamento do duplo grau de jurisdição, conforme a finalidade do art. 252, III, do CPP.
Como o caso chegou a essa situação
Enquanto o prefeito detinha foro por prerrogativa de função, a ação penal tramitou originariamente no Tribunal de Justiça, que recebeu a denúncia e analisou as medidas cautelares sujeitas à reserva de jurisdição. Com o fim do mandato, a competência foi declinada para o primeiro grau, que proferiu a sentença condenatória. A apelação, então, retornou ao mesmo tribunal.
O problema surge quando o recurso é distribuído ao mesmo órgão fracionário que atuou na fase originária: os mesmos desembargadores reexaminariam questões de fato e de direito sobre as quais já se pronunciaram.
O alcance do impedimento
O STJ reconhece que o rol de impedimentos dos arts. 252 e 253 do CPP é taxativo e que a hipótese não se encaixa literalmente no art. 252, III, que pressupõe atuação do juiz em outra instância. Ainda assim, aplicou a finalidade da norma: impedir que o mesmo julgador profira uma decisão e depois a reexamine em sede recursal, seja pelo deslocamento do magistrado, seja pelo da ação penal.
Na prática, a apelação nesses casos deve ser distribuída a órgão fracionário diverso daquele que atuou na fase de competência originária. A configuração do impedimento, contudo, depende de os julgadores terem efetivamente se pronunciado sobre questões de fato ou de direito, o que os tribunais verificam caso a caso.
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