O papel do corregedor e o sistema acusatório
O Corregedor-Geral de Justiça é órgão de correição e controle disciplinar de magistrados e serviços judiciais, com atuação administrativa. Ao tomar conhecimento de fato em tese criminoso, pode instaurar procedimento disciplinar e deve encaminhar as peças ao Ministério Público ou à autoridade policial, nos termos do art. 40 do CPP. O que não pode é instaurar, de ofício, inquérito para apurar crime.
A Constituição de 1988 adotou o sistema acusatório, cuja essência é a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não é formalismo: é garantia do devido processo legal e da imparcialidade, e o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa investigativa do juiz.
Consequências da nulidade
O vício é de nulidade absoluta e contamina o procedimento desde a instauração. O STJ afastou inclusive a tentativa de convalidação posterior: o fato de o Ministério Público ter recorrido contra o arquivamento não sana a atuação ilegítima do órgão correicional desde o início das investigações.
Na prática, provas e atos derivados de inquérito instaurado por autoridade sem atribuição constitucional para a persecução penal ficam comprometidos. Indícios de crime devem ser apurados com seriedade, mas pelos órgãos competentes e com respeito às garantias processuais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência