JurisprudênciaIA

Corregedor-Geral de Justiça pode instaurar inquérito para apurar crimes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça para apurar ilícitos criminais viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde a origem. A persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, conforme o art. 3º-A do CPP.

O papel do corregedor e o sistema acusatório

O Corregedor-Geral de Justiça é órgão de correição e controle disciplinar de magistrados e serviços judiciais, com atuação administrativa. Ao tomar conhecimento de fato em tese criminoso, pode instaurar procedimento disciplinar e deve encaminhar as peças ao Ministério Público ou à autoridade policial, nos termos do art. 40 do CPP. O que não pode é instaurar, de ofício, inquérito para apurar crime.

A Constituição de 1988 adotou o sistema acusatório, cuja essência é a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não é formalismo: é garantia do devido processo legal e da imparcialidade, e o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa investigativa do juiz.

Consequências da nulidade

O vício é de nulidade absoluta e contamina o procedimento desde a instauração. O STJ afastou inclusive a tentativa de convalidação posterior: o fato de o Ministério Público ter recorrido contra o arquivamento não sana a atuação ilegítima do órgão correicional desde o início das investigações.

Na prática, provas e atos derivados de inquérito instaurado por autoridade sem atribuição constitucional para a persecução penal ficam comprometidos. Indícios de crime devem ser apurados com seriedade, mas pelos órgãos competentes e com respeito às garantias processuais.

O que dizem os tribunais

Informativo 888 do STJ

1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.

Decisões recentes sobre o tema

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