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Cessão de crédito de precatório precisa ser feita por escritura pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, firmou que a cessão de crédito de precatório pode ser feita por instrumento particular, pois vigora a liberdade de forma do art. 107 do Código Civil. A escritura pública só é exigida em hipóteses excepcionais previstas em lei, como a da Lei Distrital n. 52/1997 para compensação tributária no DF.

Liberdade de forma como regra

No direito brasileiro, a forma especial do negócio jurídico é exceção: salvo quando a lei expressamente a exigir, a vontade pode ser manifestada livremente (art. 107 do Código Civil). Todo crédito, em regra, pode ser cedido, ressalvadas as vedações do art. 286 do mesmo código.

Quanto à cessão de créditos, o art. 288 do Código Civil trata do instrumento público ou do particular com formalidades apenas como condição de eficácia perante terceiros, não como requisito de validade entre cedente e cessionário. Ou seja, entre as próprias partes do negócio, o instrumento particular basta.

A leitura restritiva das exceções

No caso do Distrito Federal, a Lei Distrital n. 52/1997 exige forma especial em uma única hipótese: quando a cessão do precatório visa à compensação de débitos tributários de competência do DF. Por ser regra excepcional, o STJ determinou interpretação restritiva, sem ampliá-la para toda e qualquer habilitação de cessionário em precatório.

O tribunal também esclareceu que a tese repetitiva do REsp 1.102.473/RS não criou obrigatoriedade de escritura pública: a menção a essa forma no precedente decorreu apenas do fato de que, naquele caso concreto, a cessão havia sido feita por instrumento público.

O que isso significa na prática

Cessionários de precatórios podem se habilitar apresentando instrumento particular de cessão, e a exigência de escritura pública original ou autenticada, fora das hipóteses legais específicas, é indevida. Como normas locais podem trazer requisitos próprios para situações determinadas, convém verificar a legislação aplicável em cada tribunal.

O que dizem os tribunais

Informativo 720 do STJ · RESP 1.102.473

Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997. Tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS que não estabeleceu a obrigatoriedade de a cessão de crédito de precatório seja por escritura pública. Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública. Trata-se de mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, c…”Ler na íntegra

Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997. Tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS que não estabeleceu a obrigatoriedade de a cessão de crédito de precatório seja por escritura pública. Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública. Trata-se de mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário em precatório. Primeiramente, sobreleva ressaltar que, em regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil. Também importa frisar que, conforme a jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/6/2021). Especificamente quanto à cessão de créditos, extrai-se do Código Civil que a necessidade de utilização de instrumento público - ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo - representa uma exceção à regra geral estabelecida em seu art. 107. De ser ver, portanto, que a ressalva contida no art. 288 do Código Civil aplica-se tão somente à hipótese em que se pretenda fazer valer determinada cessão de crédito em relação à terceira pessoa, sendo inoponível tal condição de validade em face dos próprios cedente e cessionário. O mesmo se diga em relação às disposições contidas na Lei Complementar Distrital n. 52/1997 no qual resta evidenciado que o legislador distrital claramente afastou a regra geral acerca da liberdade de forma a que alude o art. 107 do Código Civil, para fins de cessão de precatório, apenas em uma única hipótese: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal. Ora, uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deva ocorrer de forma restrita, conforme o clássico brocardo segundo o qual exceptiones sunt strictissimoe interpretationis ("interpretam-se as exceções estritissimamente"). Acrescenta-se que para denegar a ordem mandamental, o Tribunal a quo fundamentou seu juízo em precedentes deste Superior, fazem remissão ao REsp 1.102.473/RS, julgado pela Corte Especial sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Cumpre, então, ressaltar que a incidental referência à expressão "escritura pública", como contida na segunda tese fixada no precedente indicado, decorreu exclusivamente do fato de que, no caso daqueles autos, a cessão de crédito havia, sim, sido realizada por meio de forma pública, não sendo essa, contudo, a real questão dirimida no repetitivo em apreço.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO RESCISÓRIA DO TÍTULO ORIGINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO FÁTICA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao manter o reconhecimento da evicção na cessão de crédito e ao afastar a alegada violação do art. 373, I, do CPC em razão do óbice da Súmula 7/ST…

Acórdão

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTE REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO.1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia, apreciando a necessidade de escritura pública à luz dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.2.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 04/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS E PREFERÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de tí…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão …

Acórdão

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