Resposta rápida
Sim, pode. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admitiu a aplicação da pena de sonegados mesmo sem interpelação pessoal do herdeiro, desde que comprovados dois elementos: o conhecimento do herdeiro sobre a ocultação de bens da herança (elemento objetivo) e o dolo, a má-fé, na conduta de sonegação (elemento subjetivo).
A interpelação e suas exceções
Havia entendimento de que só a recusa ou omissão após interpelação pessoal do herdeiro configuraria prova suficiente para a pena de sonegados. O STJ relativizou essa exigência: quando o conjunto probatório demonstra que o herdeiro sabia da ocultação e agiu com má-fé, a falta de interpelação individual não impede o perdimento da parte sonegada.
No caso analisado, houve doação inoficiosa em benefício de alguns coerdeiros, sem colação no inventário, com evidente intuito de enriquecimento indevido. A inventariante, que representava e assistia os herdeiros beneficiados, foi interpelada no curso do inventário e manteve a omissão; os herdeiros, ao atingirem a maioridade, reiteraram a mesma postura ao contestar a ação de sonegados.
A prova do dolo e o ônus do herdeiro beneficiado
O tribunal destacou que não se pode exigir do herdeiro preterido uma prova diabólica, impossível ou excessivamente difícil. O dever de colacionar os bens recebidos em antecipação de legítima é do herdeiro beneficiado, e sua omissão persistente, quando consciente, revela o dolo necessário à sanção.
Também se considerou inaceitável impor a repetição de interpelação já realizada há muito tempo apenas porque dirigida à representante dos herdeiros, quando todos integravam o mesmo processo e eram defendidos pelo mesmo advogado.
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