Resposta rápida
Sim, pode responder. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, aplicou a teoria do terceiro cúmplice e a eficácia transubjetiva das obrigações: o terceiro que interfere indevidamente em contrato alheio, como quem envia carta desabonadora à patrocinadora de um atleta com juízos de valor ofensivos, responde pelos danos, inclusive morais, decorrentes de sua conduta.
A eficácia do contrato perante terceiros
Pela visão tradicional, o contrato só vincula as partes. O STJ, porém, reconheceu que os deveres de confiança e a boa-fé objetiva projetam efeitos sobre terceiros: assim como o terceiro está protegido contra contratos que o prejudiquem, os contratantes estão protegidos contra a conduta de terceiro que perturbe o vínculo.
Uma das hipóteses de responsabilização é a indução interferente ilícita, em que o terceiro se imiscui na relação contratual com informações ou conselhos destinados a estimular uma das partes a descumprir seus deveres. Nesse cenário, o terceiro se torna cúmplice do inadimplemento e responde pelos danos que causar.
O limite da liberdade de expressão
Emitir opinião, por si só, não é ato ilícito: a todos é lícito manifestar convicção sobre riscos ou desvios. O que o STJ censurou foi o exercício malicioso e exagerado dessa liberdade, contrário à boa-fé objetiva. No caso, a carta enviada à patrocinadora não se limitou a reproduzir os fatos de uma denúncia criminal, mas adjetivou a conduta do atleta como mentirosa, fraudulenta e desonesta.
O tribunal também afastou a ideia de que dano moral exige dor ou sofrimento comprovados: indenizável é a violação a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. A interferência que atinge a imagem e a esfera econômica do contratante pode gerar dano extrapatrimonial.
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