Súmula 177 do STF
“O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 177 do STF reconhece que o cessionário do promitente comprador pode retomar o imóvel locado, desde que preencha as mesmas condições exigidas do próprio promitente comprador. Quem recebe por cessão a posição contratual na promessa de compra assume também a legitimidade para pedir a retomada.
A cessão da promessa de compra e venda transfere ao cessionário a posição jurídica do promitente comprador. A súmula extrai disso a consequência natural: se o promitente comprador podia retomar o imóvel alugado, o cessionário também pode, porque sucede nos mesmos direitos.
A expressão "nas mesmas condições" é o limite do enunciado. O cessionário não ganha mais do que o cedente tinha: precisa atender aos mesmos requisitos que seriam exigidos do promitente comprador para a retomada.
Na prática, o cessionário que pretende retomar o imóvel deve comprovar a cessão válida da promessa e o preenchimento dos requisitos legais da retomada, como faria o promitente comprador original. A regularidade da cadeia de cessões costuma ser o ponto controvertido nesses casos.
Os tribunais examinam caso a caso a validade da cessão e o enquadramento do pedido nas hipóteses de retomada previstas na legislação de locações aplicável ao contrato.
“O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.”
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