JurisprudênciaIA

Quando começa a correr a prescrição dos dividendos da subscrição complementar de ações?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A prescrição só começa a correr após o reconhecimento do direito à complementação acionária. O STJ definiu no Tema 309 que a cobrança dos dividendos ligados à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, mas esse prazo trienal não flui enquanto o direito à complementação não for reconhecido.

Por que o prazo não corre antes do reconhecimento

A lógica da tese é simples: os dividendos da subscrição complementar são acessórios do direito principal, que é a própria complementação das ações. Enquanto esse direito principal não é reconhecido, o acionista não tem como saber quantas ações lhe cabem nem, consequentemente, quais dividendos poderia cobrar.

Por isso o STJ fixou que o termo inicial do prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, é o reconhecimento do direito à complementação acionária, e não a data em que os dividendos deixaram de ser pagos.

O que isso significa na prática

Quem obteve o reconhecimento do direito à complementação de ações da CRT deve observar que, a partir desse marco, dispõe de três anos para cobrar os dividendos correspondentes. Passado o triênio, a pretensão prescreve.

A identificação exata do momento do reconhecimento pode gerar controvérsia no caso concreto (por exemplo, se ocorre com a decisão ou com seu trânsito em julgado), e os tribunais examinam essa definição caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 309 (STJ) · REsp 1112474/RS

A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3o, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária .

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