Os dois prazos e a regra de transição
A tese resolve a prescrição da pretensão de quem custeou a construção de rede elétrica rural depois incorporada ao patrimônio da concessionária (no caso julgado, CEEE/RGE). Sob o Código Civil de 1916, o prazo é o vintenário; sob o Código de 2002, o prazo cai para cinco anos.
Como muitos aportes ocorreram sob a lei antiga, a definição do prazo aplicável passa pela regra de transição do art. 2.028 do Código de 2002, expressamente ressalvada na tese. É essa regra que define se a contagem segue o prazo antigo ou o novo, conforme o tempo já transcorrido na virada legislativa.
O que isso significa na prática
Para quem pretende cobrar da concessionária os valores investidos na rede rural, o primeiro passo é situar no tempo o aporte e o termo inicial da pretensão, para então aplicar o prazo correto com a regra de transição. Ações ajuizadas fora desses prazos tendem a esbarrar na prescrição.
A identificação do termo inicial e o enquadramento de cada situação na regra de transição envolvem análise das provas do caso concreto, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
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