O prazo trienal e sua base legal
A tese enquadra a cobrança dos dividendos da subscrição complementar das ações da CRT como pretensão indenizatória sujeita ao prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002. Não se aplica, portanto, o prazo geral mais longo: quem deixa passar o triênio perde a possibilidade de exigir judicialmente esses valores.
O ponto central definido pelo STJ é que o prazo não corre enquanto o direito à complementação acionária não for reconhecido. Antes disso, o acionista sequer tem como quantificar os dividendos que lhe seriam devidos, e por isso a contagem só se inicia após esse reconhecimento.
O que isso significa na prática
Para o investidor, o marco decisivo é a data em que o direito à complementação das ações foi reconhecido: a partir dela abre-se a janela de três anos para cobrar os dividendos correspondentes. Definir esse marco no caso concreto pode envolver discussão sobre quando houve o reconhecimento, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.
A tese trata especificamente da CRT/Celular CRT e da subscrição complementar de ações, de modo que situações envolvendo outras companhias ou outros tipos de verba dependem da análise do caso concreto.
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