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Em quanto tempo prescreve a cobrança de dividendos das ações da CRT?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em três anos. O STJ fixou no Tema 308 que a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos ligados à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve no prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, contado apenas a partir do reconhecimento do direito à complementação acionária.

O prazo trienal e sua base legal

A tese enquadra a cobrança dos dividendos da subscrição complementar das ações da CRT como pretensão indenizatória sujeita ao prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002. Não se aplica, portanto, o prazo geral mais longo: quem deixa passar o triênio perde a possibilidade de exigir judicialmente esses valores.

O ponto central definido pelo STJ é que o prazo não corre enquanto o direito à complementação acionária não for reconhecido. Antes disso, o acionista sequer tem como quantificar os dividendos que lhe seriam devidos, e por isso a contagem só se inicia após esse reconhecimento.

O que isso significa na prática

Para o investidor, o marco decisivo é a data em que o direito à complementação das ações foi reconhecido: a partir dela abre-se a janela de três anos para cobrar os dividendos correspondentes. Definir esse marco no caso concreto pode envolver discussão sobre quando houve o reconhecimento, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.

A tese trata especificamente da CRT/Celular CRT e da subscrição complementar de ações, de modo que situações envolvendo outras companhias ou outros tipos de verba dependem da análise do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 308 (STJ) · REsp 1112474/RS

A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos , nos termos do art. 206, § 3o, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 06/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A questão controvertida decidida pelas instâncias ordinárias se resume em saber qual é a natureza jurídico-tributária da complementação na subscrição de ações da Celular CRT recebida judicialmente pelo recorrente em dinheiro e dos juros de mora corres…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 03/11/2025

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 09/03/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. CISÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde q…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 26/11/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária" (RE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OI S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 13/12/2018

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMISSÃO ORIGINÁRIA. CELULAR CRT. "DOBRA ACIONÁRIA". SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO AO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Súmula nº 371/STJ refere aos casos de complementação acionária, não tendo incidência às hipóteses de emissão originária ou respectiva indenização fruto do evento denominado "dobra acionária". Precedentes. 2. Em demanda de subscrição de ações originárias da Celu…

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