Resposta rápida
Depende do resultado. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, na cirurgia plástica estética não reparadora a obrigação é de resultado e a culpa do médico é presumida, com inversão do ônus da prova. Se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, há dever de indenizar, mesmo sem prova de imperícia, negligência ou imprudência.
Obrigação de resultado e presunção de culpa
Há consenso na jurisprudência de que a cirurgia plástica puramente estética é obrigação de resultado. Pelo art. 14, parágrafo 4º, do CDC, a responsabilidade do cirurgião é subjetiva, mas com presunção de culpa e inversão do ônus da prova: é o médico quem precisa demonstrar que não deve indenizar.
O uso de técnica adequada, por si só, não isenta o profissional quando o resultado não corresponde ao esperado. Para afastar a presunção, o cirurgião deve provar fator imponderável, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou reação inesperada do organismo do paciente.
O critério do senso comum, não do gosto do paciente
O julgado traz um limite importante: a presunção de culpa só opera quando o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente. O cirurgião pode se defender comprovando que o resultado foi satisfatório sob esse parâmetro objetivo.
Na prática, a mera frustração de expectativa estética pessoal não gera automaticamente indenização. Os tribunais examinam caso a caso, geralmente com apoio em prova pericial, se o resultado é objetivamente desarmonioso e se o médico comprovou alguma excludente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência