Informativo 751 do STJ
“Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Nos termos da Súmula 620 do STJ, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de atos praticados em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
O STJ diferencia o seguro de pessoas do seguro de coisas. O agravamento do risco pela embriaguez e eventuais cláusulas de exclusão são relevantes apenas para o seguro de bens, como o de veículo conduzido por pessoa embriagada, quando comprovado o estado de entorpecência. No seguro de vida, em caso de morte, essa discussão é considerada desimportante.
O raciocínio se apoia em um argumento de coerência: se a jurisprudência admite a cobertura até em caso de suicídio, ressalvado o ocorrido nos dois primeiros anos do contrato, com mais razão deve cobrir a morte involuntária em acidente de trânsito, ainda que o segurado estivesse alcoolizado.
Na prática, cláusulas contratuais que excluem a indenização do seguro de vida por embriaguez do segurado não prevalecem, segundo o entendimento consolidado. A vedação alcança sinistros decorrentes de atos praticados em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Permanece a ressalva do suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, e as circunstâncias de cada sinistro continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
“Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.”
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Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NÃO CARACTERIZADO O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação …
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