Informativo 693 do STJ · RE 600.851
“Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, revisou sua posição para acompanhar o Tema 438 do STF: citado o réu por edital (art. 366 do CPP), o processo permanece suspenso enquanto ele não for localizado, sem retomada da marcha processual. O que se limita no tempo, pela Súmula 415 do STJ, é a suspensão da prescrição.
A jurisprudência anterior do STJ admitia que, esgotado o prazo máximo de suspensão calculado pela pena máxima em abstrato, o processo voltasse a correr mesmo sem o comparecimento do réu, com nomeação de defesa técnica. Essa orientação foi abandonada.
O STF, em repercussão geral (Tema 438), validou a limitação temporal apenas para a suspensão da prescrição, confirmando a constitucionalidade da Súmula 415 do STJ nesse ponto. Quanto ao processo em si, decidiu que ele pode ficar suspenso sem prazo determinado, pois prosseguir contra réu não localizado, citado por ficção jurídica, viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
O resultado é um regime em duas camadas: a prescrição volta a correr depois de esgotado o prazo da Súmula 415, salvo nos crimes constitucionalmente imprescritíveis, mas o processo continua parado até que o réu seja localizado ou que sobrevenha a prescrição.
Para a defesa, isso significa que a retomada da instrução sem o comparecimento do acusado é indevida; para a acusação, que a demora na localização do réu pode levar à extinção da punibilidade pela prescrição. A aplicação a processos em curso é examinada pelos tribunais caso a caso.
“Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.”
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j. 27/05/2026
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j. 27/05/2026
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