Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, na apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, o tribunal tem o dever de verificar se existem provas de cada elemento essencial do crime (materialidade, autoria e eventuais excludentes suscitadas), ainda que discorde do peso que os jurados deram a elas.
O juízo de existência versus o juízo de valoração
O STJ separa dois exames possíveis sobre a prova. O primeiro, chamado juízo antecedente, verifica apenas se existem provas de cada elemento do delito; é esse o papel do tribunal na apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O segundo, consequente, avalia o poder de convencimento de cada prova, e pertence exclusivamente ao júri, por força da soberania dos vereditos.
Se o tribunal avança sobre a valoração, afronta a soberania do júri; se nem sequer verifica a existência das provas, incorre em negativa de prestação jurisdicional. O exame deve cobrir cada elemento questionado: se a defesa alega falta de prova de autoria, não basta ao acórdão listar provas de materialidade.
O que isso significa na prática
Para a defesa, a tese abre caminho para anular condenações quando o veredicto não encontra nenhuma prova de algum elemento essencial do crime, e para exigir que o acórdão da apelação enfrente ponto a ponto os elementos impugnados, sob pena de omissão.
O limite, porém, é claro: havendo prova de todos os elementos, a apelação deve ser desprovida, ainda que o material probatório seja controvertido, pois o sopesamento cabe aos jurados. Os tribunais examinam caso a caso se o acórdão respeitou essa fronteira.
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