JurisprudênciaIA

É nula a decisão que rejeita o rol de testemunhas apresentado pela defesa fora do prazo da resposta à acusação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, entende que não há nulidade na desconsideração do rol de testemunhas apresentado pela defesa fora da fase do art. 396-A do CPP, pois o momento próprio é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, e a nulidade ainda exigiria prejuízo demonstrado.

Preclusão e ordem dos atos processuais

O art. 396-A do CPP fixa a resposta à acusação como o momento adequado para a defesa arrolar testemunhas. Apresentado o rol depois dessa fase, opera-se a preclusão, e o indeferimento do pedido extemporâneo não configura cerceamento de defesa, segundo o STJ.

No caso examinado, nem a atuação da Defensoria Pública afastou a preclusão: o pedido foi genérico e havia tempo hábil até a audiência de instrução para contato com o acusado preso, mesmo com as limitações da pandemia.

A exigência de prejuízo e as vias alternativas

Como toda nulidade no processo penal, a alegação depende de demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). O prejuízo não se presume, até porque o juiz pode ouvir de ofício testemunha essencial à busca da verdade real, com base no art. 156 do CPP, e a prova pode ingressar nos autos sob forma documental.

Na prática, a defesa deve arrolar as testemunhas já na resposta à acusação e, se perder o prazo, justificar concretamente a necessidade da oitiva. Os tribunais examinam caso a caso se houve prejuízo real à ampla defesa.

O que dizem os tribunais

Informativo 738 do STJ · REsp 1.828.483

Rol de testemunhas. Art. 396-A do Código de Processo Penal. Apresentação extemporânea pela defesa. Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal. Discute-se o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido de apresentação extemporânea de rol de testemunhas de defesa, porquanto não arroladas tempestivamente, quando da apresentação da resposta à acusação. Nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pen…”Ler na íntegra

Rol de testemunhas. Art. 396-A do Código de Processo Penal. Apresentação extemporânea pela defesa. Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal. Discute-se o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu o pedido de apresentação extemporânea de rol de testemunhas de defesa, porquanto não arroladas tempestivamente, quando da apresentação da resposta à acusação. Nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 06/12/2019). Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Por fim, como é de conhecimento, no processo penal, as nulidades observam ao princípio pas de nullité sans grief , consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Assim, esta Corte Superior já entendeu que: não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica (HC 202.928/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe de 08/09/2014).

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