Súmula 701 do STF
“No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 701 do STF determina que, no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Sem essa citação, o réu é privado do contraditório em um writ que pode agravar sua situação processual.
Quando o Ministério Público usa o mandado de segurança para atacar decisão favorável à defesa em processo penal, o resultado do writ pode piorar diretamente a situação do réu. Ele é, portanto, parte interessada no desfecho, e não mero terceiro.
Por isso o STF exige sua citação como litisconsorte passivo necessário: o réu deve poder se defender também no mandado de segurança, e não apenas no processo penal de origem. É a projeção do contraditório e da ampla defesa para a via mandamental.
A falta de citação do réu compromete a validade do julgamento do mandado de segurança, e a defesa pode invocar a súmula para desconstituir decisão concedida sem sua participação. A forma de reconhecimento do vício depende do momento processual e das circunstâncias do caso.
Para o Ministério Público, a orientação impõe cautela: ao impetrar o writ contra decisão em processo penal, deve requerer desde logo a citação do réu, evitando nulidade futura. Os tribunais examinam caso a caso os efeitos da omissão.
“No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.”
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