Súmula 709 do STF
“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em regra. Pela Súmula 709 do STF, o acórdão que dá provimento ao recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento dela. A exceção ocorre quando a decisão de primeiro grau é nula: nesse caso, o processo retorna para que o juiz decida novamente sobre a denúncia.
Quando o juiz rejeita a denúncia e o tribunal, ao julgar o recurso da acusação, reforma essa decisão, não é necessário devolver os autos para que o próprio juiz receba a denúncia. O acórdão de provimento já produz esse efeito automaticamente, e o processo segue para a fase seguinte.
A regra tem uma ressalva expressa: se a decisão de primeiro grau for nula, o acórdão não substitui o recebimento. Nessa hipótese, anulada a decisão, cabe ao juízo de origem apreciar novamente a denúncia.
A principal consequência prática é a economia processual: o recebimento pelo tribunal já define o marco a partir do qual o processo prossegue, sem novo pronunciamento do juiz sobre a admissibilidade da acusação. Para a defesa, isso significa que eventuais questionamentos sobre o recebimento devem mirar o próprio acórdão.
Se houver alegação de nulidade da decisão que rejeitou a denúncia, a situação muda de figura, e os tribunais examinam caso a caso se a hipótese é de reforma (com recebimento imediato) ou de anulação (com retorno dos autos).
“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”
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Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/02/2024
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Fixação da competência da Corte para análise do recebimento da denúncia. Parlamentar que já deixou o cargo. Denúncia pronta para análise do juízo de admissibilidade. Hipótese de prorrogação da competência, nos termos do precedente fixado na QO na AP 937 e em julgados subsequentes. Precedentes. 5. Imputação de peculato-furto. Artigo 312, §1º, do Código Penal. 6. Alegação de subtração de recursos públicos cor…
Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/02/2024
EMENTA: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Fixação da competência da Corte para análise do recebimento da denúncia. Parlamentar que já deixou o cargo. Denúncia pronta para análise do juízo de admissibilidade. Hipótese de prorrogação da competência, nos termos do precedente fixado na QO na AP 937 e em julgados subsequentes. Precedentes. 5. Imputação de peculato-furto. Artigo 312, §1º, do Código Penal. 6. Alegação de subtração de recursos públ…
Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/08/2023
Ementa: AÇÃO PENAL. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR DENUNCIADA POR PERSEGUIR A VÍTIMA, EM VIA PÚBLICA, OSTENTANDO ARMA DE FOGO ÀS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES. RESTRIÇÃO ESPACIAL NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDUTAS, EM TESE, VIOLADORAS DO ART. 14 DA LEI 10826/03 E DO ART. 146, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DA ACUSAÇÃO…
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