Súmula 602 do STF
“Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Dez dias. A Súmula 602 do STF fixa que, nas causas criminais, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de 10 dias. Trata-se de prazo mais curto do que o aplicado em outras matérias, o que exige atenção redobrada do advogado criminalista ao controlar a intimação do acórdão recorrido.
A súmula trata especificamente do recurso extraordinário em matéria criminal e define prazo de 10 dias para a interposição. A regra reflete a lógica de que, no processo penal, os prazos recursais seguem disciplina própria, distinta da aplicada às causas cíveis.
O enunciado cuida apenas do prazo de interposição. Questões como a contagem (dias corridos ou úteis), o termo inicial e a aplicação a outros recursos não são resolvidas pela súmula e dependem da legislação processual e da análise do caso concreto.
Para quem atua na área criminal, o ponto central é não transportar automaticamente o prazo dos recursos cíveis para o processo penal. Perder o prazo de 10 dias leva à intempestividade e ao não conhecimento do recurso extraordinário, sem exame do mérito.
Como a disciplina dos prazos pode ser afetada por alterações legislativas posteriores, convém verificar a regra vigente e como os tribunais vêm aplicando o entendimento, o que as decisões recentes ajudam a mapear.
“Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 03/06/2025
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO CONTÍNUO DO CPP. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de revisão criminal, tendo a decisão agravada inadmitido o recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em definir se o rec…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 21/10/2024
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. 2. Processo Penal. 3. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não observa o prazo de cinco dias estabelecido no art. 317 do RISTF, contado na forma do art. 798 do CPP. 4. Ato praticado após termo final do prazo recursal. 5. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 69996 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 317 DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não observa o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 317 do RISTF, a ser contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido. (HC 237682 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIV…
Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 22/05/2023
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em petição. Direito processual penal. Pretensão de retificação de certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em ARE deduzido em mandado de segurança em matéria criminal. Contagem do prazo. Dias corridos. Disciplina do art. 798 do CPP. Aplicabilidade. Inexistência de omissões a serem sanadas. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitad…
Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 03/04/2023
EMENTA: Agravo regimental em petição. Direito processual penal. Pretensão de retificação de certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em ARE deduzido em mandado de segurança em matéria criminal. Contagem do prazo. Dias corridos. Disciplina do art. 798 do CPP. Aplicabilidade. Agravo não provido. 1. Aplicável ao ARE deduzido em matéria criminal o que dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem de prazo se dá na forma estabelecida pelo Código de Proce…
Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 10/11/2022
EMENTA: Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Transcurso, in albis, do prazo recursal para impugnar a decisão mediante a qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra decisão da Turma. Trânsito em julgado efetivado. Baixa imediata dos autos à origem. Agravo não provido. 1. Transcorreu in albis o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 334 do RISTF c/c o a…
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