Interpretação restritiva da cláusula penal
A cláusula penal não decorre automaticamente da lei nem da natureza do contrato: é criação das próprias partes, que definem para qual descumprimento ela vale. O art. 409 do Código Civil permite que a multa se refira à inexecução completa, a cláusula específica ou apenas à mora, mas quem escolhe o alcance são os contratantes, não o intérprete.
No caso julgado, a multa havia sido pactuada para a mora no pagamento do preço, pressupondo a retirada da mercadoria. O tribunal de origem a aplicou ao inadimplemento total do contrato (a compradora sequer retirou a soja), e o STJ afastou essa extensão: são situações qualitativamente distintas, e a penalidade só incide na hipótese expressamente prevista.
Limites da intervenção judicial em contratos paritários
Entre empresas que negociaram em posição de igualdade, sem vício de consentimento ou hipossuficiência, prevalece a força obrigatória do contrato. A invocação genérica da boa-fé ou da função social não autoriza o Judiciário a criar ou ampliar penalidades que as partes deliberadamente circunscreveram.
Isso não significa que o prejudicado fique sem reparação: os prejuízos do descumprimento total podem ser cobrados pela via processual adequada, com prova do dano. O que não se admite é usar a cláusula penal, que dispensa prova de prejuízo, para situação que ela não contemplou. Os tribunais examinam caso a caso a redação da cláusula e a hipótese de inadimplemento ocorrida.
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