Resposta rápida
Não. Conforme o STJ, o juízo da recuperação judicial não pode anular, desconsiderar ou simplesmente suspender os atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal. Após a Lei 14.112/2020, sua competência limita-se a substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade, em postura cooperativa e fundamentada, que contemple também os interesses da Fazenda.
A divisão de competências após a Lei 14.112/2020
O § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, redesenhou a relação entre execução fiscal e recuperação judicial. Cabe ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição sobre bens e direitos da recuperanda, sem contudo proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando a medida ao juízo recuperacional.
Ao juízo da recuperação, tomando ciência da constrição, cabe exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. Ele pode ainda formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial previsto no CPC.
O que o juízo recuperacional não pode fazer
O que o STJ veda é a postura de simplesmente anular ou suspender a penhora fiscal. O novo regramento exige atuação proativa e cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública: a oposição aos atos constritivos só é legítima quando fundamentada e razoável, tipicamente pela via da substituição do bem ou de proposta alternativa de pagamento.
Vale lembrar que a execução fiscal e os créditos tributários preservam sua autonomia na recuperação judicial. Na prática, a recuperanda que sofre penhora em execução fiscal, inclusive de origem trabalhista, deve demonstrar ao juízo da recuperação a essencialidade do bem atingido, e os tribunais examinam essa essencialidade caso a caso.
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