JurisprudênciaIA

O juízo da recuperação judicial pode suspender penhora determinada pela execução fiscal trabalhista sobre bens da empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme o STJ, o juízo da recuperação judicial não pode anular, desconsiderar ou simplesmente suspender os atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal. Após a Lei 14.112/2020, sua competência limita-se a substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade, em postura cooperativa e fundamentada, que contemple também os interesses da Fazenda.

A divisão de competências após a Lei 14.112/2020

O § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, redesenhou a relação entre execução fiscal e recuperação judicial. Cabe ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição sobre bens e direitos da recuperanda, sem contudo proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando a medida ao juízo recuperacional.

Ao juízo da recuperação, tomando ciência da constrição, cabe exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. Ele pode ainda formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial previsto no CPC.

O que o juízo recuperacional não pode fazer

O que o STJ veda é a postura de simplesmente anular ou suspender a penhora fiscal. O novo regramento exige atuação proativa e cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública: a oposição aos atos constritivos só é legítima quando fundamentada e razoável, tipicamente pela via da substituição do bem ou de proposta alternativa de pagamento.

Vale lembrar que a execução fiscal e os créditos tributários preservam sua autonomia na recuperação judicial. Na prática, a recuperanda que sofre penhora em execução fiscal, inclusive de origem trabalhista, deve demonstrar ao juízo da recuperação a essencialidade do bem atingido, e os tribunais examinam essa essencialidade caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 762 do STJ · CC 181.190

O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026

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Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICI…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 17/06/2026

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Acórdão

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