Resposta rápida
Sim. Conforme decidido pelo STJ em informativo de jurisprudência, a indenização do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, devida ao representante comercial rescindido sem justa causa, é calculada sobre o faturamento total, sem exclusão do ICMS. Se o título transitado em julgado adotou o faturamento como base sem ressalvas, retirar o imposto violaria a coisa julgada.
Faturamento total, sem desconto de impostos
O STJ segue a orientação de que a comissão do representante comercial é calculada sobre o valor total das mercadorias vendidas, sem desconto de impostos ou encargos financeiros. Pela mesma lógica, a indenização pela rescisão sem justa causa, apurada como fração da retribuição auferida durante a representação, também toma por base o faturamento cheio, com o ICMS incluído.
A Corte destacou que não se deve confundir o conceito de faturamento das discussões tributárias com a base de cálculo indenizatória da Lei 4.886/1965: são planos distintos, e a exclusão do ICMS válida em matéria tributária não se transporta automaticamente para a relação de representação comercial.
O peso da coisa julgada na liquidação
No caso concreto, tratava-se de liquidação de sentença: o título transitado em julgado mandou calcular a indenização sobre o faturamento dos últimos exercícios anteriores à rescisão, aplicando o art. 27 da Lei 4.886/1965, sem qualquer ressalva quanto ao ICMS. Excluir o imposto nessa fase alteraria o que já foi definitivamente decidido.
Na prática, a fase de liquidação deve seguir fielmente os parâmetros do título executivo. Discussões sobre a composição da base de cálculo precisam ser travadas na fase de conhecimento, pois depois do trânsito em julgado os tribunais tendem a rejeitar tentativas de redução do montante por essa via.
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