Resposta rápida
Não. O STJ, alinhado ao STF, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 148, § 3º, do CTB: a infração grave ou gravíssima meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução do veículo, não impede a concessão da CNH definitiva ao fim do período da permissão provisória.
A distinção entre infração de condução e infração administrativa
O art. 148, § 3º, do CTB condiciona a habilitação definitiva a que o condutor não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média, durante o ano de permissão provisória. A jurisprudência, porém, distingue as infrações ligadas à condução do veículo e à segurança do trânsito daquelas puramente administrativas, relacionadas, por exemplo, à propriedade do veículo.
Para o STJ, apenas as infrações cometidas na qualidade de condutor podem obstar a CNH definitiva. A infração administrativa, ainda que classificada como grave, não revela risco na direção e por isso não justifica negar a habilitação.
A inconstitucionalidade parcial sem redução de texto
O STF, ao julgar o caso, reconheceu que essa interpretação teleológica equivale a uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: o dispositivo permanece com a mesma redação, mas fica afastada a interpretação que incluiria as infrações meramente administrativas entre os impedimentos.
Na prática, quem teve a CNH definitiva negada por infração grave cometida como proprietário do veículo, e não como condutor, tem fundamento consolidado para questionar a negativa. A verificação da natureza da infração, se de condução ou administrativa, é feita caso a caso.
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