Informativo 757 do STJ · REsp 1.257.565
“O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
É o registro em cartório. Para o STJ, o fato gerador do laudêmio na transferência de terreno de marinha não é a celebração do contrato de compra e venda nem sua quitação, mas o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se transfere o domínio útil, conforme o art. 1.227 do Código Civil.
Nos terrenos de marinha, o particular detém o domínio útil e a União cobra o laudêmio quando esse direito é transferido onerosamente. Como os direitos reais sobre imóveis só se transmitem com o registro do título (art. 1.227 do CC/2002), o STJ concluiu que é nesse momento que ocorre a transferência do domínio útil e, portanto, o fato gerador do laudêmio.
A consequência prática relevante apontada pela Corte é a base de cálculo: o percentual de 5% incide sobre o valor atualizado do bem na data do registro, e não sobre o valor do imóvel ao tempo do ajuste entre as partes.
Quem compra imóvel em terreno de marinha e demora a registrar o título pode pagar laudêmio maior, calculado sobre o valor atualizado do bem, e submete-se à legislação vigente na data do registro, não na do negócio. O intervalo entre contrato e registro, portanto, tem impacto financeiro direto.
Em regra, a discussão em cada caso passa por identificar a data do registro e o valor do imóvel naquele momento, pontos que os tribunais examinam à luz desse entendimento.
“O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real.”
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