Resposta rápida
Sim. O STJ, aplicando o Tema 1.287 de repercussão geral do STF, reconheceu que os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos de prefeitos praticados como ordenadores de despesas e, constatada irregularidade, têm o poder-dever de impor ressarcimento ao erário e multa, sem depender de ratificação da Câmara Municipal.
Contas de governo e contas de gestão
A jurisprudência distingue dois tipos de contas do prefeito. Nas contas anuais (de governo), quem julga é a Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas parecer opinativo, conforme o Tema 157 do STF. Já nas contas de gestão, relativas a atos concretos do prefeito como ordenador de despesas, a competência é da própria Corte de Contas.
O Tema 835 do STF havia exigido manifestação do Legislativo local para fins de inelegibilidade, e o Tema 1.287 delimitou o alcance dessa exigência: a deliberação da Câmara só é necessária para as contas anuais de governo e, nas contas de gestão, apenas quando se discute inelegibilidade para registro de candidatura.
O alcance da competência sancionatória
Fora dessas hipóteses, permanece intacta a competência geral dos Tribunais de Contas para julgar, fiscalizar e aplicar medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, sem necessidade de ratificação posterior pelo Poder Legislativo. Foi com base nisso que o STJ manteve condenação de prefeito, com imputação de débito e multa, por compra superfaturada de terreno.
Na prática, o prefeito que pratica ato irregular de gestão responde diretamente perante o Tribunal de Contas, que pode determinar o ressarcimento e aplicar multa. A caracterização do ato como de governo ou de gestão, decisiva para definir quem julga, é examinada caso a caso.
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