Súmula 593 do STF
“Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 593 do STF firmou que o percentual do FGTS incide sobre a parcela da remuneração correspondente às horas extraordinárias. Se o empregador pagou horas extras mas não recolheu o FGTS sobre elas, o trabalhador pode cobrar as diferenças, já que essa verba integra a base de cálculo dos depósitos.
O entendimento consolidado parte da premissa de que as horas extraordinárias têm natureza salarial: elas remuneram trabalho efetivamente prestado. Por isso, compõem a remuneração sobre a qual o percentual do FGTS deve incidir, e o empregador não pode limitar os depósitos ao salário-base.
Na prática, isso significa que qualquer pagamento habitual de horas extras deve vir acompanhado do recolhimento proporcional do FGTS. A omissão gera diferenças em favor do trabalhador, que podem ser exigidas administrativa ou judicialmente.
Quem identifica que o empregador pagava horas extras sem o correspondente depósito de FGTS pode pleitear as diferenças, observados os prazos de prescrição aplicáveis, que os tribunais examinam caso a caso.
A verificação costuma partir do confronto entre os contracheques e o extrato da conta vinculada do FGTS. Havendo divergência sobre valores, apuração e período, a questão depende das provas do caso concreto.
“Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.”
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