Quando a culpa é dispensada
A tese validou a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil às relações de trabalho, declarando-o compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição. Com isso, a responsabilidade do empregador pode ser objetiva, ou seja, sem necessidade de prova de culpa, em duas situações: nos casos especificados em lei e quando a atividade normalmente desenvolvida gera exposição habitual a risco especial.
Esse risco especial precisa ter potencialidade lesiva e impor ao trabalhador um ônus maior do que o suportado pelos demais membros da coletividade. Não basta o risco genérico presente em qualquer trabalho.
O que o trabalhador ainda precisa demonstrar
Mesmo na responsabilidade objetiva, o empregado deve comprovar o dano e o nexo de causalidade com a atividade. O que se dispensa é apenas a prova de culpa do empregador. Já nas atividades sem risco especial, continua valendo, em regra, a responsabilidade subjetiva, que exige demonstração de dolo ou culpa.
O enquadramento de determinada atividade como de risco especial é feito caso a caso pelos tribunais, que avaliam a natureza do trabalho e o grau de exposição habitual do empregado.
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