A virada em relação ao tempus regit actum
O STJ aplicava a regra de que a legislação florestal incidente é a vigente à época dos fatos, o que levava à aplicação do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) às degradações ocorridas em sua vigência. O STF, porém, em reiteradas reclamações, considerou que esse raciocínio, fundado no tempus regit actum e na vedação de retrocesso ambiental, burlava suas decisões na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
Para o STF, o Legislativo tem legitimidade constitucional para instituir regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica e de política legislativa. Em cumprimento à Reclamação 43.703/SP, o STJ se retratou.
O que muda com a retroatividade
Na prática, os dispositivos de transição do novo Código Florestal (arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67) permitem o reconhecimento de áreas rurais consolidadas e a regularização ambiental dos imóveis conforme as regras novas, mesmo que a supressão de vegetação ou o descumprimento anterior tenham ocorrido sob a lei antiga. O caso concreto envolvia justamente o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da Reserva Legal.
O que isso significa na prática
Proprietários autuados antes de 2012 podem, em regra, invocar o regime de transição do novo Código Florestal para regularizar seus imóveis. O enquadramento em cada dispositivo de transição, porém, depende dos requisitos legais e das circunstâncias de cada propriedade, que os tribunais examinam caso a caso.
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