Por que a coisa julgada se estende às ações conexas
O STJ reconheceu que as diversas ações populares ajuizadas contra a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, embora com fundamentos variados, tinham em essência o mesmo objetivo: impedir a venda da empresa por alegada ilegalidade, subavaliação de bens ou lesividade ao patrimônio da União. Essa identidade de objeto levou a Corte, ainda no Conflito de Competência 19.686/DF, a determinar a reunião dos processos em um único juízo.
A partir dessa conexão, o Tribunal aplicou o art. 18 da Lei da Ação Popular, segundo o qual a sentença tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes. Como o autor popular representa toda a sociedade, o trânsito em julgado da decisão em uma das ações projeta seus efeitos sobre as demais que compartilham o mesmo objeto litigioso, exigindo julgamento único.
Segurança jurídica e vedação a decisões divergentes
O caso surgiu justamente porque o TRF da 1ª Região deu soluções diferentes a processos conexos: em alguns manteve a improcedência com base na teoria do fato consumado, com trânsito em julgado, e em outros determinou a reabertura da instrução com perícia sobre a avaliação do patrimônio da estatal. O STJ considerou essa disparidade incompatível com a conexão já reconhecida e com o art. 18 da Lei 4.717/65.
A solução privilegia a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança nas instituições, valores que o próprio acórdão associa à unidade do provimento jurisdicional.
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