O que o art. 332 do CPC realmente autoriza
Diferentemente do CPC/1973, o código atual não permite julgar liminarmente improcedente o pedido com base no entendimento do próprio juízo sobre questão repetitiva. Exige-se prévia pacificação da controvérsia em precedentes vinculantes específicos: súmula do STF ou do STJ, súmula de tribunal de justiça sobre direito local, ou tese firmada em recursos repetitivos, IRDR ou incidente de assunção de competência.
Como a regra limita o contraditório e a ampla defesa, o STJ determinou interpretação restritiva: não se pode dar a ela amplitude maior do que a textualmente prevista. No caso, era incontroverso que não havia súmula ou tese qualificada sobre o tema, o que tornou indevida a extinção prematura.
Litígio estrutural exige instrução
O julgado acrescenta um segundo fundamento: a improcedência liminar e o julgamento antecipado pressupõem causa que dispense ampla dilação probatória. A ação civil pública sobre acolhimento institucional de menores além do prazo máximo legal, com discussão de danos morais, envolve litígio de natureza estrutural, complexo, plurifatorial e policêntrico.
Por isso, em regra, o julgamento prematuro é incompatível com processos estruturais, ressalvada a hipótese de já existir precedente qualificado que inviabilize nova discussão. Na prática, esse tipo de demanda tende a exigir instrução completa, e os tribunais avaliam a necessidade de prova caso a caso.
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