JurisprudênciaIA

Tribunal pode delegar ao juiz de primeiro grau a aplicação de acórdão genérico ao caso concreto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que é nulo o acórdão genérico que, sob a justificativa da multiplicidade de recursos, delega ao juízo de primeiro grau a sua aplicação ao caso concreto. Essa prática configura negativa de prestação jurisdicional e delegação de competência sem amparo legal, violando o dever de fundamentação do art. 489 do CPC/2015.

Por que o acórdão genérico é nulo

No caso julgado, o tribunal de origem, diante de grande volume de recursos sobre a liquidação de sentença de ação civil pública, proferiu acórdão que apenas listava os entendimentos pacificados de sua jurisprudência, sem resolver as questões efetivamente devolvidas no recurso, e mandou o juiz de primeiro grau aplicar esse acórdão a cada caso. O STJ entendeu que a sobrecarga de trabalho, por mais grave que seja, não autoriza solução fora dos limites da legalidade.

O CPC/2015 exige decisão particularizada: não se considera fundamentado o julgado que apenas invoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto se ajusta a eles (art. 489, inciso III e § 1º, incisos III e V). O acórdão genérico descumpre exatamente essa regra.

Delegação de competência e a via correta

Além do defeito de fundamentação, o STJ apontou que determinar ao primeiro grau que aplique o acórdão ao caso concreto configura delegação de competência jurisdicional funcional hierárquica, sem qualquer amparo legal. O tribunal não pode transferir ao juiz a tarefa de julgar o recurso que lhe foi dirigido.

Para o cenário de multiplicidade de recursos, a solução prevista em lei é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do art. 976 do CPC/2015, que permite fixar tese com eficácia vinculante pelas vias próprias.

O que dizem os tribunais

Informativo 683 do STJ

Acórdão genérico. Multiplicidade de recursos. Delegação de competência ao juízo de primeiro grau para aplicação ao caso concreto. Não cabimento. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidade do acórdão. É nulo acórdão genérico que, sob a justificativa da multiplicidade de recursos, delega ao juízo de primeiro grau a sua aplicação ao caso concreto. Controvérsia acerca da validade de acórdão genérico prolatado pelo Tribunal a quo , delegando ao juízo de primeiro grau a atribuição de aplicar o referido acórdão ao caso concreto, sob a justificativa da existência de multiplicidade de recursos versando sobre questões atinentes à liquidação da sentença proferida em ação civil pública. Embora a elev…”Ler na íntegra

Acórdão genérico. Multiplicidade de recursos. Delegação de competência ao juízo de primeiro grau para aplicação ao caso concreto. Não cabimento. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidade do acórdão. É nulo acórdão genérico que, sob a justificativa da multiplicidade de recursos, delega ao juízo de primeiro grau a sua aplicação ao caso concreto. Controvérsia acerca da validade de acórdão genérico prolatado pelo Tribunal a quo , delegando ao juízo de primeiro grau a atribuição de aplicar o referido acórdão ao caso concreto, sob a justificativa da existência de multiplicidade de recursos versando sobre questões atinentes à liquidação da sentença proferida em ação civil pública. Embora a elevada multiplicidade de recursos seja algo alarmante, a ponto de comprometer a capacidade daquele colegiado de prestar jurisdição em tempo razoável, a solução para esse quadro de multiplicidade de recursos não pode escapar dos limites da legalidade. No caso, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela Corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento. A necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas, no exercício difuso da jurisdição, é regra basilar do processo civil, encontrando-se enunciada no art. 489, inciso III, e § 1º, incisos III e V, do CPC/2015. Assim, não se considera fundamentada a decisão ou acórdão que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". De outra parte, causa espécie a determinação do relator para que os juízos de 1ª instância procedam à aplicação do acórdão genérico ao caso concreto. Essa determinação configura delegação de competência jurisdicional (especificamente a competência funcional hierárquica), também sem amparo legal. Por fim, registre-se que a solução legalmente prevista no CPC/2015 para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do Tribunal de origem é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, previsto no art. 976 do CPC/2015.

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