JurisprudênciaIA

Dar nova classificação jurídica à questão em embargos de divergência viola o princípio da não surpresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo, não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em embargos de divergência. O princípio da não surpresa não tem dimensão absoluta e não impede o julgador de aplicar o direito aos fatos delineados nos autos, ainda que sem oitiva prévia das partes.

Não surpresa e iura novit curia

Pela linha firmada no STJ, não há surpresa proibida quando o magistrado, dentro dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático dos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão e aplica a lei adequada ao conflito, mesmo que as partes não a tenham invocado. A lei é de conhecimento presumido de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com a sua aplicação.

O art. 10 do CPC/2015, portanto, veda a decisão sobre fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mas não transforma em nulidade toda requalificação jurídica dos fatos já debatidos no processo.

O alcance do princípio nos embargos de divergência

O STJ já assentou que o princípio da não surpresa não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita. Assim, é equivocada a interpretação que exija manifestação prévia das partes a cada enquadramento jurídico, sobretudo na tomada de votos em julgamento de embargos de divergência.

Na prática, a parte que alega violação ao art. 10 precisa demonstrar que a decisão se apoiou em fundamento verdadeiramente novo, estranho ao debate travado nos autos, e não em mera classificação jurídica dos fatos controvertidos. Os tribunais examinam essa distinção caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 763 do STJ · REsp 1.799.071

Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.

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