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A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC se aplica aos embargos de declaração contra acórdão de apelação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em determinadas condições. Para o STJ, a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos embargos de declaração opostos a acórdão de apelação sempre que o voto vencido surgido nos embargos for capaz de alterar o resultado inicial do julgamento, pouco importando se os embargos foram rejeitados ou acolhidos.

Fundamento do entendimento

O art. 942 do CPC substituiu os antigos embargos infringentes por uma técnica de continuidade do julgamento: havendo apelação decidida sem unanimidade, com possibilidade de inversão do resultado, o colegiado é ampliado para formar maioria qualificada. Não se trata de novo julgamento, mas de prosseguimento daquele em que surgiu a divergência, e sua aplicação é um poder-dever do órgão julgador.

Como os embargos de declaração têm efeito integrativo, o acórdão que os julga adere ao acórdão embargado e forma com ele um julgado único. Por isso, se a divergência qualificada nasce apenas nos aclaratórios, mas é suficiente para mudar o desfecho da apelação, a ampliação do colegiado se impõe, na mesma lógica que já se adotava para os antigos infringentes.

Limites e aplicação prática

O critério decisivo é a aptidão do voto vencido para alterar o resultado inicial: é irrelevante que os embargos tenham sido rejeitados por maioria ou acolhidos, com ou sem efeito modificativo. Se a divergência não tem potencial de inverter o julgamento, a técnica não se aplica.

Vale lembrar que, para ação rescisória e agravo de instrumento, o art. 942, § 3º, do CPC exige requisitos próprios (maioria apta a rescindir a sentença ou reformar decisão de mérito). A verificação de que a divergência é realmente capaz de mudar o resultado é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 678 do STJ · EREsp 1.290.283

A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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