Fundamento do entendimento
O art. 942 do CPC substituiu os antigos embargos infringentes por uma técnica de continuidade do julgamento: havendo apelação decidida sem unanimidade, com possibilidade de inversão do resultado, o colegiado é ampliado para formar maioria qualificada. Não se trata de novo julgamento, mas de prosseguimento daquele em que surgiu a divergência, e sua aplicação é um poder-dever do órgão julgador.
Como os embargos de declaração têm efeito integrativo, o acórdão que os julga adere ao acórdão embargado e forma com ele um julgado único. Por isso, se a divergência qualificada nasce apenas nos aclaratórios, mas é suficiente para mudar o desfecho da apelação, a ampliação do colegiado se impõe, na mesma lógica que já se adotava para os antigos infringentes.
Limites e aplicação prática
O critério decisivo é a aptidão do voto vencido para alterar o resultado inicial: é irrelevante que os embargos tenham sido rejeitados por maioria ou acolhidos, com ou sem efeito modificativo. Se a divergência não tem potencial de inverter o julgamento, a técnica não se aplica.
Vale lembrar que, para ação rescisória e agravo de instrumento, o art. 942, § 3º, do CPC exige requisitos próprios (maioria apta a rescindir a sentença ou reformar decisão de mérito). A verificação de que a divergência é realmente capaz de mudar o resultado é feita caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência