Súmula 30 do STJ
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 30 do STJ estabelece que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. O banco pode cobrar uma ou outra no período de inadimplência, mas a cobrança simultânea das duas verbas sobre o mesmo débito configura duplicidade vedada.
A comissão de permanência é encargo cobrado no período de inadimplência e já embute, em sua formação, a recomposição do valor da moeda. Somá-la à correção monetária significaria atualizar duas vezes a mesma dívida, gerando cobrança em duplicidade.
Por isso a súmula veda a cumulação: incidindo a comissão de permanência, a correção monetária não pode ser cobrada ao mesmo tempo sobre o mesmo período e o mesmo débito.
Na prática, contratos ou planilhas de cobrança que somam comissão de permanência e correção monetária tendem a ser ajustados judicialmente para excluir a duplicidade, mantendo-se apenas uma das verbas.
A verificação de que houve efetiva cumulação depende da análise dos cálculos de cada contrato, e os tribunais examinam essa prova caso a caso. Outras discussões sobre a comissão de permanência, como sua cumulação com encargos diversos, seguem entendimentos próprios.
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)”
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