Súmula 176 do STJ
“É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 176 do STJ considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. O entendimento veda que o índice de juros do contrato bancário seja definido por taxa apurada por entidades ligadas ao próprio setor financeiro, por deixar o encargo ao arbítrio de uma das partes.
A ANBID e a CETIP eram entidades vinculadas ao mercado financeiro, e as taxas que divulgavam refletiam a atuação das próprias instituições credoras. Ao atrelar os juros do contrato a esses índices, o banco submetia o devedor a um encargo definido, na prática, pelo lado credor da relação.
A Súmula 176 do STJ reconheceu a nulidade dessa cláusula justamente por esse desequilíbrio: o critério de fixação dos juros não pode ficar ao arbítrio de uma das partes ou de entidade que a representa.
Declarada a nulidade da cláusula, o contrato não fica sem juros: o juiz define o encargo substitutivo segundo os critérios adotados pela jurisprudência para contratos sem taxa válida, o que é examinado caso a caso.
O entendimento serve de parâmetro para outras cláusulas que remetam a índices controlados pelo credor ou por entidades do setor. Em regra, os tribunais analisam se o critério de fixação dos juros é objetivo e alheio à vontade exclusiva da instituição financeira.
“É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 06/11/1996, p. 42845)”
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