Súmula 28 do STJ
“O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 28 do STJ admite que o contrato de alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Não é necessário que o dinheiro emprestado tenha sido usado para comprar o próprio bem: o devedor pode oferecer em garantia algo que já era seu.
A alienação fiduciária nasceu ligada ao financiamento para aquisição de bens: o banco financiava a compra e o próprio bem adquirido servia de garantia. A dúvida era se a garantia também poderia recair sobre bem que o devedor já possuía antes do empréstimo, sem vínculo com a aquisição.
A Súmula 28 do STJ resolveu a questão de forma ampla: o contrato pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Assim, quem toma um empréstimo pode transferir ao credor, em caráter fiduciário, a propriedade de um veículo ou outro bem que já era seu, como forma de garantir a dívida.
Para o devedor, a súmula amplia o acesso ao crédito, pois permite usar o patrimônio existente como garantia, geralmente com juros menores do que os de operações sem garantia. Em contrapartida, o bem fica sujeito às consequências típicas da alienação fiduciária em caso de inadimplemento, como a busca e apreensão.
A validade da garantia em cada contrato ainda depende do preenchimento dos requisitos legais e formais do negócio, o que os tribunais examinam caso a caso. A súmula afasta apenas o argumento de que a garantia seria nula por recair sobre bem já pertencente ao devedor.
“O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)”
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