Tema Repetitivo 835 (STJ) · REsp 1443870/PE
“Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O próprio mutuário. O Tema 835 do STJ fixou que, nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual que sobra ao fim do contrato deve ser suportado por quem contratou o financiamento.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado para quitar o resíduo do financiamento habitacional que permanecesse após o pagamento de todas as prestações. Mas essa cobertura não é automática: depende de previsão contratual.
A tese resolve a situação dos contratos do SFH que não têm essa cláusula: sem a garantia do fundo, o saldo residual não desaparece com o fim das prestações e fica a cargo do mutuário.
Na prática, quem financiou pelo SFH sem cobertura do FCVS pode terminar o prazo do contrato ainda devendo, e essa dívida remanescente é, em regra, exigível pelo agente financeiro. A tese afasta a expectativa de quitação automática pelo simples pagamento de todas as parcelas.
A existência ou não da cláusula de cobertura, assim como a forma de apuração do resíduo em cada contrato, são questões que os tribunais examinam caso a caso, a partir dos documentos do financiamento.
“Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.”
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