JurisprudênciaIA

Banco pode cobrar comissão de permanência junto com juros e multa no atraso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme a Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Além de não poder ser cumulada com esses encargos, a comissão de permanência tem teto: seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

A vedação de cumulação

A comissão de permanência é encargo cobrado no período de inadimplência. A súmula estabelece que, se o banco opta por cobrá-la, não pode exigir ao mesmo tempo juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual sobre o mesmo período.

A razão é evitar dupla remuneração pelo mesmo fato: a comissão de permanência já se destina a compensar o credor pelo atraso, cumprindo a função que os demais encargos moratórios teriam. Cobrar tudo junto configuraria bis in idem.

O teto da comissão de permanência

A súmula também limita o valor do encargo: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no próprio contrato. Ela não pode, portanto, servir de instrumento para cobrar mais do que a cumulação vedada permitiria.

Na prática, quem identifica no contrato ou nos extratos a cobrança simultânea de comissão de permanência com juros ou multa pode pedir a revisão em juízo. A verificação de como os encargos foram efetivamente lançados é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 472 do STJ

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

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