Resposta rápida
Depende da data do contrato. Pela Súmula 565 do STJ, as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, só são válidas nos contratos bancários anteriores a 30/4/2008, início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007. Em contratos posteriores, a cobrança é indevida.
O marco temporal fixado pela súmula
A súmula divide os contratos em dois grupos. Nos celebrados antes de 30/4/2008, quando entrou em vigor a Resolução-CMN 3.518/2007, a pactuação de TAC e TEC é válida, se prevista no contrato. Nos firmados a partir dessa data, essas tarifas não podem mais ser cobradas.
O critério, portanto, não é o nome da tarifa, mas a data da contratação. A mudança regulatória do Conselho Monetário Nacional é o divisor de águas para a legitimidade da cobrança.
Tarifas com outros nomes
A súmula alcança expressamente qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador. Isso impede que a instituição financeira contorne a vedação apenas rebatizando a tarifa: se a cobrança remunera o mesmo serviço da TAC ou da TEC, segue a mesma regra temporal.
A identificação de que uma tarifa com nome diverso corresponde, na essência, à TAC ou à TEC é feita caso a caso pelos tribunais, a partir do fato gerador descrito no contrato.
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