Súmula 381 do STJ
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Isso significa que o juiz só pode examinar e afastar cláusula abusiva desse tipo de contrato se a parte interessada pedir expressamente; sem provocação, a questão não pode ser decidida por iniciativa do próprio magistrado.
Conhecer de ofício é decidir uma questão sem que nenhuma das partes a tenha suscitado. A súmula proíbe essa atuação espontânea do juiz especificamente quanto à abusividade de cláusulas em contratos bancários: a revisão depende de pedido da parte.
Na prática, o consumidor que quer discutir juros, tarifas ou outros encargos de contrato bancário precisa formular pedido expresso e delimitado. Cláusulas não impugnadas na petição tendem a permanecer intactas, ainda que o juiz as considere questionáveis.
A súmula trata dos contratos bancários. Ela não impede que o próprio interessado peça a revisão a qualquer tempo processual adequado, nem alcança questões que a lei trate como matéria de ordem pública fora desse contexto, o que os tribunais examinam caso a caso.
O entendimento é objeto de críticas por parte da doutrina consumerista, mas, enquanto vigente, orienta a atuação dos tribunais. Para quem litiga contra banco, a consequência prática é clara: cada cláusula que se pretende afastar deve ser expressamente indicada no pedido.
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
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