Súmula 379 do STJ
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, 1% ao mês. A Súmula 379 do STJ fixa que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Acima desse teto, a cláusula é passível de revisão; contratos com legislação própria seguem suas regras específicas.
Juros moratórios são os encargos cobrados pelo atraso no pagamento, e não se confundem com os juros remuneratórios, que são o preço do empréstimo em si. A súmula trata apenas dos moratórios e admite que sejam pactuados livremente até o limite de 1% ao mês.
O teto vale para os contratos bancários que não têm legislação específica. Modalidades regidas por normas próprias, como determinadas cédulas de crédito, seguem suas regras particulares, o que os tribunais verificam caso a caso.
Cláusula que fixa juros de mora acima de 1% ao mês, em contrato bancário comum, pode ser questionada judicialmente com fundamento na súmula, buscando a redução ao patamar admitido. Em regra, a revisão atinge apenas o excesso, não a cobrança em si.
A súmula não limita os juros remuneratórios nem os demais encargos do contrato, que têm parâmetros próprios de controle. A análise da abusividade do conjunto de encargos depende das circunstâncias de cada caso concreto.
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
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