Súmula 380 do STF
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
É preciso comprovar que o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum dos dois. A Súmula 380 do STF admite a dissolução judicial da sociedade de fato entre concubinos, com partilha dos bens formados pela contribuição conjunta. A divisão, portanto, não decorre da relação afetiva em si, mas da demonstração da participação de cada um na aquisição.
A súmula trata o concubinato pela ótica de uma sociedade de fato: dois sujeitos que, unindo esforços e recursos, constroem patrimônio em conjunto. Comprovada essa sociedade, cabe sua dissolução judicial com partilha proporcional, para evitar o enriquecimento sem causa daquele em cujo nome os bens foram registrados.
O eixo da demanda é a prova do esforço comum. Isso pode envolver contribuição financeira direta na compra dos bens ou outra forma de participação relevante na formação do patrimônio, e a suficiência dessa prova é examinada caso a caso pelos tribunais.
Costumam ser úteis documentos que liguem a pessoa à aquisição dos bens: comprovantes de pagamento, movimentações bancárias, recibos, registros de renda no período, participação em financiamentos e prova testemunhal sobre a vida em comum e a atuação de cada um. Quanto mais direta a ligação entre a contribuição e o bem, mais consistente o pedido de partilha.
Vale distinguir as situações: relações que hoje se qualificam como união estável seguem regime próprio de partilha, e a súmula ganha relevo justamente nos vínculos que não alcançam esse enquadramento. A definição do regime aplicável a cada relação depende do caso concreto.
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
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EMENTA: . Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de…
Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/04/2025
Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de d…
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