Súmula 380 do STF
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
É preciso comprovar que o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum dos dois. A Súmula 380 do STF admite a dissolução judicial da sociedade de fato entre concubinos, com partilha dos bens formados pela contribuição conjunta. A divisão, portanto, não decorre da relação afetiva em si, mas da demonstração da participação de cada um na aquisição.
A súmula trata o concubinato pela ótica de uma sociedade de fato: dois sujeitos que, unindo esforços e recursos, constroem patrimônio em conjunto. Comprovada essa sociedade, cabe sua dissolução judicial com partilha proporcional, para evitar o enriquecimento sem causa daquele em cujo nome os bens foram registrados.
O eixo da demanda é a prova do esforço comum. Isso pode envolver contribuição financeira direta na compra dos bens ou outra forma de participação relevante na formação do patrimônio, e a suficiência dessa prova é examinada caso a caso pelos tribunais.
Costumam ser úteis documentos que liguem a pessoa à aquisição dos bens: comprovantes de pagamento, movimentações bancárias, recibos, registros de renda no período, participação em financiamentos e prova testemunhal sobre a vida em comum e a atuação de cada um. Quanto mais direta a ligação entre a contribuição e o bem, mais consistente o pedido de partilha.
Vale distinguir as situações: relações que hoje se qualificam como união estável seguem regime próprio de partilha, e a súmula ganha relevo justamente nos vínculos que não alcançam esse enquadramento. A definição do regime aplicável a cada relação depende do caso concreto.
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 18/05/2026
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime de separação de bens. Limite da coisa julgada. Revisão de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Precedentes. Súmula 279. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Augustinha Aparecida da Silva contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/12/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Regimental. Reclamação. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Termo de Parceria. Prestação de serviços de saúde. Alegação de desrespeito ao entendimento firmado na ADI 1.923. Marco legal das organizações sociais. Similitude temática com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. Agravo Re…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 09/12/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na suspensão de segurança. Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente. Reajuste de verba remuneratória. Ausência de lei específica. Risco de grave lesão à ordem e economia públicas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão de segurança de acórdão que determinou o recálculo d…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE COMUM PELA PRESERVAÇÃO DO BEM, ENTRE O PROPRIETÁRIO, OS ENTES PÚBLICOS E A SOCIEDADE. ARTIGOS 23, III, 30, IX E 216, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA AS OBRIGAÇÕES DOS DEMAIS CORRESPONSÁVEIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O art. 216, §1º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público, co…
Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/04/2025
Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de d…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 17/02/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. ADVOGADO ASSOCIADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sociedade de advogados alega que a decisão …
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.