A regra geral e a exceção reconhecida
Em regra, quando um coproprietário usa sozinho o imóvel comum e impede o outro de exercer os atributos da propriedade, o STJ admite indenização, como o pagamento de aluguéis, com base no art. 1.319 do Código Civil. A situação muda, porém, quando o afastamento do coproprietário decorre de medida protetiva de urgência contra ele decretada por violência doméstica e familiar.
Nesse cenário, o tribunal entendeu que cobrar aluguel da vítima significaria proteção insuficiente à dignidade humana e à igualdade, além de desestimular a mulher a buscar o amparo do Estado contra a violência, em contrariedade ao art. 226, § 8º, da Constituição.
Por que não há enriquecimento sem causa
A medida protetiva que afasta o agressor do lar é motivo legítimo para limitar o domínio dele sobre o imóvel usado como moradia conjunta. Como a privação do uso decorre de sua própria conduta e de ordem judicial voltada a cessar a violência, não se configura enriquecimento sem causa da vítima que permanece no bem.
Na prática, o agressor afastado não pode transformar a medida protetiva em fonte de crédito contra a vítima. Situações distintas, sem medida protetiva ou com outros contornos fáticos, seguem a regra geral da indenização pelo uso exclusivo e são examinadas caso a caso.
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