Resposta rápida
Não. O STF entendeu que o parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/96, ao permitir a compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, é inconstitucional: a norma cria condição não prevista em lei complementar para a eficácia do parcelamento, causa de suspensão do crédito tributário do art. 151, VI, do CTN, violando o art. 146, III, b, da Constituição.
A reserva de lei complementar
A Constituição exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de crédito tributário, incluindo as hipóteses de suspensão de exigibilidade. O parcelamento é uma dessas hipóteses, prevista no art. 151, VI, do CTN. Ao condicionar os efeitos plenos do parcelamento sem garantia à possibilidade de compensação de ofício pelo Fisco, a lei ordinária acabou restringindo um instituto reservado à lei complementar.
Foi essa incompatibilidade que o STF reconheceu: uma lei ordinária não pode criar condição adicional que esvazie a suspensão do crédito tributário assegurada pelo CTN ao contribuinte que adere a parcelamento.
O que isso significa na prática
O contribuinte com débito incluído em parcelamento ativo, mesmo sem garantia, não pode ter sua restituição ou ressarcimento retido para compensação forçada com base no dispositivo declarado inconstitucional. O crédito parcelado permanece com a exigibilidade suspensa enquanto o acordo é cumprido.
Em regra, a aplicação a cada caso depende da situação do parcelamento e da natureza dos créditos envolvidos, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
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