Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STF registrado no Informativo 484, é inconstitucional a compensação unilateral, pela Fazenda Pública devedora, de débitos do credor original com o valor do precatório, prevista nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição, por violar a coisa julgada, a efetividade da jurisdição, a separação dos Poderes e a isonomia.
O que foi declarado inconstitucional
A decisão atinge o mecanismo introduzido nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição, que permitia à Fazenda Pública abater do precatório, no momento do pagamento, valores que ela própria tivesse constituído contra o credor original.
Para o STF, esse desconto compulsório desobedece a efetividade da jurisdição e a coisa julgada material, pois reduz unilateralmente um crédito já reconhecido por decisão judicial definitiva.
Os fundamentos da inconstitucionalidade
Além da coisa julgada, a decisão invoca a separação dos Poderes e a isonomia entre o poder público e o particular, apontada como regra fundamental do Estado Democrático de Direito, com base nos arts. 1º, 2º e 5º da Constituição.
O vício central é o desequilíbrio: a Fazenda teria um privilégio de cobrança automática que o particular não possui, transformando o pagamento do precatório em oportunidade de cobrança forçada de outros débitos.
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