Informativo 1081 do STF · ADI 5.824
“Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1053, afirma que as imunidades materiais e formais dos deputados federais e senadores se estendem aos deputados estaduais, por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988. A extensão decorre de comando expresso do próprio texto constitucional.
O § 1º do art. 27 da Constituição determina que as regras sobre imunidades aplicáveis aos membros do Congresso Nacional valem também para os deputados estaduais. Isso abrange tanto a imunidade material, que protege opiniões, palavras e votos ligados ao mandato, quanto as imunidades formais, que envolvem garantias no campo processual e da prisão.
Na prática, o deputado estadual não fica em posição inferior à do parlamentar federal quanto a essas proteções. O regime é o mesmo, porque a própria Constituição fez essa equiparação de forma expressa.
A extensão das imunidades não é um privilégio pessoal, mas uma garantia do exercício independente do mandato parlamentar estadual. Ainda assim, o alcance concreto de cada imunidade em situações específicas, como manifestações fora do plenário, é examinado caso a caso pelos tribunais.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como esse entendimento vem sendo aplicado pelas cortes.
“Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.”
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