Resposta rápida
Sim. Pelo Tema 294 do STJ, a compensação realizada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser alegada nos embargos como fundamento de defesa, para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, desde que, à época, houvesse crédito compensável, indébito configurado e lei específica autorizando a compensação.
O alcance da tese
A defesa admitida nos embargos é a compensação já efetuada antes da execução fiscal, e não um pedido de compensação a ser realizado no curso do processo. O que o contribuinte discute é que o crédito cobrado na CDA já foi extinto, total ou parcialmente, por compensação anterior.
A tese exige a verificação de requisitos existentes no momento da compensação: crédito tributário compensável, configuração do indébito tributário e lei específica autorizando essa modalidade de extinção do crédito. Faltando algum deles, a alegação tende a não prosperar.
O que isso significa na prática
Nos embargos, cabe ao contribuinte demonstrar documentalmente a compensação anterior e o preenchimento dos requisitos, pois a CDA goza de presunção de liquidez e certeza que só cede diante de prova consistente.
A aceitação da defesa depende do exame de cada situação, e os tribunais avaliam caso a caso se a compensação invocada atendia às exigências legais vigentes na época.
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