Resposta rápida
Em regra, 1% ao mês. O STJ fixou no Tema 295 que, na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, com base no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01.
O fundamento da taxa de 1% ao mês
A tese resolve o conflito entre dois regimes: o do CTN, que prevê juros de 1% ao mês quando a lei não dispõe de modo diverso, e o da Lei 9.494/97, que estabelecia percentual menor para condenações da Fazenda Pública. Para a devolução de tributo pago indevidamente, prevalece a regra do CTN.
Com isso, o contribuinte que obtém a restituição do indébito tem direito aos juros de mora calculados nesse patamar, e não pelo índice reduzido da legislação sobre verbas devidas pela Fazenda.
O que isso significa na prática
O percentual impacta diretamente o valor final da restituição ou da compensação, especialmente em períodos longos entre o pagamento indevido e a devolução.
A aplicação concreta pode variar conforme o período e a existência de legislação específica do ente tributante, como índices próprios adotados por lei, de modo que o cálculo em cada processo é examinado caso a caso pelos tribunais.
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