O critério fixado pelo STJ
Havia dúvida sobre qual elemento definiria a competência no uso de documento falso: o órgão que emitiu o documento (por exemplo, um órgão federal expedidor) ou o órgão perante o qual o documento foi usado. A súmula adota o segundo critério: o que importa é a quem o documento foi apresentado.
A razão é que o crime de uso se consuma com a apresentação do documento, e é o órgão destinatário que sofre os efeitos da conduta. A qualificação do órgão expedidor, federal, estadual ou municipal, não altera esse quadro.
Consequências práticas
Em regra, quem apresenta documento falso a órgão ou entidade federal responde perante a Justiça Federal, ainda que o documento tenha sido expedido por órgão estadual; apresentado a órgão estadual ou a particular, a competência tende a ser da Justiça Estadual, mesmo que o documento seja de emissão federal.
A definição exata depende das circunstâncias de cada caso, como a natureza da entidade destinatária e eventual conexão com outros crimes, o que os tribunais examinam caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência