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Qual justiça é competente para julgar o crime de uso de documento falso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende de a quem o documento foi apresentado. Pela Súmula 546 do STJ, a competência para julgar o crime de uso de documento falso é definida pela entidade ou órgão ao qual o documento público foi apresentado, sendo irrelevante a qualificação do órgão que o expediu. Apresentado a órgão federal, a competência tende a ser da Justiça Federal.

O critério fixado pelo STJ

Havia dúvida sobre qual elemento definiria a competência no uso de documento falso: o órgão que emitiu o documento (por exemplo, um órgão federal expedidor) ou o órgão perante o qual o documento foi usado. A súmula adota o segundo critério: o que importa é a quem o documento foi apresentado.

A razão é que o crime de uso se consuma com a apresentação do documento, e é o órgão destinatário que sofre os efeitos da conduta. A qualificação do órgão expedidor, federal, estadual ou municipal, não altera esse quadro.

Consequências práticas

Em regra, quem apresenta documento falso a órgão ou entidade federal responde perante a Justiça Federal, ainda que o documento tenha sido expedido por órgão estadual; apresentado a órgão estadual ou a particular, a competência tende a ser da Justiça Estadual, mesmo que o documento seja de emissão federal.

A definição exata depende das circunstâncias de cada caso, como a natureza da entidade destinatária e eventual conexão com outros crimes, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 546 do STJ

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Decisões recentes sobre o tema

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