Súmula 667 do STJ
“Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pela Súmula 667 do STJ, a eventual aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento da ação penal. Ou seja, o acusado que aceita o sursis processual não perde o direito de ver examinada a alegação de que a ação penal sequer poderia ter sido instaurada.
A suspensão condicional do processo é um benefício em que o acusado aceita cumprir condições por um período para evitar o prosseguimento da ação penal. Havia controvérsia sobre se essa aceitação implicaria renúncia à discussão sobre a validade da própria ação, por exemplo em habeas corpus buscando o trancamento.
O STJ pacificou que não: aceitar a proposta não impede o exame do pedido de trancamento. A lógica é que o benefício não pode se converter em obstáculo para o reconhecimento de que a acusação era inviável desde o início, como nos casos de atipicidade da conduta ou ausência de justa causa.
O acusado não precisa escolher entre aceitar o sursis processual e continuar questionando a legitimidade da acusação: as duas vias podem coexistir. Se o trancamento for concedido, a ação penal se encerra sem que o acusado precise cumprir as condições até o fim do período de prova.
O cabimento do trancamento em si continua excepcional e depende da demonstração, de plano, de hipóteses como atipicidade ou falta de justa causa, o que os tribunais examinam caso a caso.
“Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)”
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