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Aeronave apreendida no transporte de drogas pode ser vendida antes do fim do processo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, aeronave apreendida por uso no transporte de drogas pode ser alienada antecipadamente, com base no art. 144-A do CPP, quando há risco de perecimento ou desvalorização, dificuldade de manutenção e indícios de crime, sem demonstração da origem lícita do bem.

Requisitos da alienação antecipada

A venda antecipada de bens apreendidos, prevista no art. 144-A do CPP, exige indícios suficientes da prática de infração penal e de que o bem constrito foi utilizado na atividade criminosa ou constitui produto ou proveito do delito. Além disso, deve estar presente ao menos uma das situações legais: risco de perecimento, desvalorização ou dificuldade de manutenção.

No caso julgado, investigava-se organização criminosa dedicada ao transporte aéreo internacional de drogas em região de fronteira, e o acusado não demonstrou a origem lícita da aquisição da aeronave. O fato de o bem ter sido comprado de forma parcelada não bastou para comprovar a licitude dos recursos.

Por que a aeronave se encaixa nas hipóteses legais

O tribunal destacou que aeronave não pode simplesmente ficar guardada em hangar: exige funcionamento periódico do motor, checagem de sistemas de direção e hidráulica, entre outros procedimentos que oneram a guarda, além de se desvalorizar a cada ano. Essas circunstâncias caracterizam a dificuldade de manutenção e a desvalorização que autorizam a venda.

A medida também encontra apoio na Lei de Lavagem de Dinheiro e na Lei de Drogas, com o objetivo de preservar o valor econômico dos ativos apreendidos. Na prática, os tribunais examinam caso a caso a presença dos indícios e do risco concreto ao bem antes de autorizar a alienação.

O que dizem os tribunais

Informativo 768 do STJ · REsp 1.964.491

Aeronave apreendida. Utilização para transporte de droga em região de fronteira. Ausência de demonstração da origem lícita. Risco de perecimento, desvalorização ou dificuldade de manutenção. Alienação antecipada. Possibilidade. Art. 144-A do Código de Processo Penal. É possível alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para su…”Ler na íntegra

Aeronave apreendida. Utilização para transporte de droga em região de fronteira. Ausência de demonstração da origem lícita. Risco de perecimento, desvalorização ou dificuldade de manutenção. Alienação antecipada. Possibilidade. Art. 144-A do Código de Processo Penal. É possível alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção" (AgRg no REsp 1.964.491/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022). Para o deferimento da medida de alienação antecipada, em suma, são necessários indícios suficientes de prática de infração penal, bem como de que os bens constritos são utilizados na prática criminosa ou constituem produto/proveito dos delitos apurados. No caso, quanto aos indícios da conduta delitiva, investiga-se organização criminosa especializada no transporte aéreo internacional de drogas na região de fronteira de Ponta Porã/Pedro Juan Caballero/MS, realizado por pilotos habilitados. O acusado não demonstrou a origem lícita da aquisição, além de ser dispendiosa a manutenção desse bem sem que se deteriore, mostrando-se, portanto, válida a venda antecipada do bem. Ressalta-se que o fato da aeronave ter sido parcelada não demonstra a origem lícita dos recursos usados para quitá-la. Acrescenta-se, ainda, que a venda está autorizada além da hipótese de perecimento, nos casos de desvalorização ou de dificuldade para a sua manutenção que é o que ocorre com uma aeronave, a qual não pode simplesmente ficar guardada em um hangar sem a realização de diversos procedimentos, como o funcionamento do motor e checagem dos sistemas de direção e hidráulica, entre outros, os quais oneram a guarda do bem, além da sua desvalorização a cada ano que se passa. Portanto, as circunstâncias autorizam a alienação do bem antecipadamente, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, tratando-se de medida também disciplinada no art. 61 da Lei n. 11.343/2006, que visa a garantir a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos. Código de Processo Penal (CPP), art. 144-A Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), art. 4º, § 1º Lei n. 11.343/2006, art. 61 (redação dada pela Lei nº 14.322 de 2022)

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